Se a cada envolvimento pessoal alimentamos, envenenamos a alma, a cada separação somos confrontados com a vida.
sábado, novembro 27, 2010
Lei
A Lei 11.106/2005, que determina, dentre outras medidas, a alteração do art. 231 (relativo ao tráfico internacional de pessoas) do Código Penal e a inserção do art. 231-A (dispõe sobre o tráfico interno), mantendo basicamente os mesmos retrocessos e conservadorismos da redação original, condenando o favorecimento da prostituição, apenas substituindo o vocábulo “mulher” por “pessoa”, e acrescendo a pena pecuniária à de reclusão.
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